Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 07/12/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Dezembro de 2011
Maceió, Ano III - Edição 596
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O problema é que essa diferença seria paga, em tese, pelo regime de precatórios, fazendo com que a dívida se estendesse no
tempo desnecessariamente, dada a situação preexistente com que já foram beneficiados os autores. Disso decorre, inequivocamente, o
“periculum in mora”, para a concessão da liminar na presente Ação Cautelar.
Essas as razões que motivam nosso convencimento acerca da presença de ambos os pressupostos, para concessão da liminar
pleiteada na presente Ação Cautelar.
Por assim ser, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para atribuir EFEITO SUSPENSIVO ao Recurso Especial n.º 2011.002830-1, a
tornar incólumes, integralmente, os efeitos da decisão de fls. 443/445, com a manutenção dos autores no posto de 3º Sargento, com os
direitos, obrigações e atribuições inerentes à patente.
Oficie-se ao Comandante-Geral da PM/AL, com urgência, para que tome ciência e dê efetivo cumprimento à presente decisão, sob
pena de multa diária no valor de R$ 100,00, para cada um dos autores, enviando cópia da petição inicial.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Exmo. Des. Estácio Luiz Gama de Lima, relator do Acórdão n.º 2.0784/2011.
Junte-se cópia da presente ao Recurso Especial n.º 2011.002830-1.
Após, cite-se o réu, para contestação, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió, 5 de dezembro de 2011.
Desembargadora Nelma Torres Padilha
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Apelação Cível n. 2004.000750-7
Requerimento Protocolo TJ/AL 22435
Requerente: Banco do Brasil S/A
D E S PAC H O
Defiro o pedido de desarquivamento do Processo nº 2004.000750-7, conforme solicitado no requerimento em anexo, concedendo
vistas dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, aos advogados André Gomes Duarte (OAB/AL 6630) e Jailton Dantas de Oliveira (OAB/
AL 7920).
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 05 de dezembro de 2011.
Desª. Nelma Torres Padilha
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO Nº 018, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE A TABELA DE SUBSTITUIÇÃO DOS JUÍZES DE DIREITO DE 1ª INSTÂNCIA, DURANTE O EXERCÍCIO DE
2012.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.133, incisos II e
XIV, da Constituição Estadual, combinado com o art. 234, inciso III da Lei Estadual nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005 - Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Alagoas,
CONSIDERANDO que por meio do disposto no art. 240 da Lei nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005 - Código de Organização e Divisão
Judiciárias do Estado de Alagoas, foram reestruturadas as Varas Judiciárias das Comarcas da Capital e Arapiraca, na conformidade dos
anexos I e II da respectiva lei, e
CONSIDERANDO a proposta que, formalizada pela Corregedoria- Geral da Justiça, no exercício da competência que lhe outorga o
art. 210 da Lei Estadual nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005, tem por objeto o estabelecimento da tabela de substituições dos Juizes de
Direito de 1ª instância, durante o exercício de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º As substituições dos Juízes de Direito de 1ª instância, durante o exercício de 2012, efetuar-se-ão observadas as correlações
adiante estabelecidas:
I – FORUM CENTRAL - COMARCA DA CAPITAL
1ª CIRCUNSCRIÇÃO
SUBSTITUÍDO
SUBSTITUTO
1ª Vara Cível da Capital
2ª Vara Cível da Capital
2ª Vara Cível da Capital
1ª Vara Cível da Capital
3ª Vara Cível da Capital
4ª Vara Cível da Capital
4ª Vara Cível da Capital
3ª Vara Cível da Capital
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