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TJAL 27/09/2011 -Pág. 35 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 27/09/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2011

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano III - Edição 550

35

a teor do disposto no mencionado dispositivo. No caso em comento, no momento da antecipação da tutela, o magistrado singular
determinou que a autora, ora agravada, procedesse com a juntada dos comprovantes de depósito judicial do valor integral das parcelas
vencidas, no prazo de 5 (cinco) dias e, também, ressaltou a necessidade de depósito mensal dos valores das parcelas a se vencerem
até o dia 30 (trinta) de cada mês, sob pena de revogação da medida naquele decisório concedida, o que por si só já afasta a gravidade
levantada pela agravante.
Ademais, não se constata a impossibilidade de cumprimento da decisão recorrida, argumentada pela agravante. Deveras, para
caracterizar o periculum in mora é imprescindível que se demonstre o perigo concreto, ou seja, de ocorrência de grave lesão de dano
irreparável ou de difícil reparação à esfera jurídica dos Agravantes, o que não se verifica na hipótese trazida à discussão no presente
recurso.
Portanto, não configurado o pressuposto exigido à espécie, determino a conversão do Agravo de Instrumento em agravo retido,
procedendo-se com a remessa dos autos ao Juiz de 1º grau, para serem apensados ao processo de origem, com fulcro do que dispõe o
artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 15 de setembro de 2011.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Gabinete da Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Embargos À Execução Em Execução de Acórdão n.º 2009.004097-7/0002.00
Embargante
: Estado de Alagoas
Procurador
: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (5886/AL)
Embargado
: Lúcia Maria Malta Brandão
Advogada
: Marta Maristela Gomes de Lima (4451/AL)
DESPACHO
Intime-se o embargante para que retifique, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, o
valor atribuído à causa, uma vez que afirma ser incontroversa a quantia de R$47.877,68 (quarenta e sete mil oitocentos e setenta e sete
reais e sessenta e oito centavos), mas indica como valor da causa o importe de R$35.161,58 (trinta e cinco mil cento e sessenta e um
reais e cinquenta e oito centavos).
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de setembro de 2011.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Protocolo nº 16639
Referente ao Processo nº 2011.002469-5
Requerente/Apelante: Bradesco Saúde S/A
Advogados: Ricardo do N. Correia de Carvalho e outros
Apelada: Irmãos Britto Representações e Comércio Ltda.
Advogados: Marcelo Henrique Brabo Magalhães e outros
D E S PAC H O
Trata-se de requerimento manejado pela Bradesco Saúde S/A, protocolado sob o n.º 16639, por meio do qual informa que a apelada,
Irmãos Britto Representações e Comércio Ltda., a despeito de ter sido intimada, não comprovou o pagamento da mensalidade do mês
de abril de 2004, e requer a intimação da Apelada, a fim de que comprove o pagamento das mensalidades/prêmios do seguro saúde
referente ao ano de 2011, bem como que sejam realizadas intimações apenas em nome de Ricardo do N. Correia de Carvalho e
Fernando J. Ribeiro Lins.
Frise-se que a Apelação Cível em epígrafe tem por objeto o reconhecimento ou não de abusividade de cláusula contratual, com a
sua consequente nulidade e manutenção do contrato. Assim, não se discute, no caso, a inadimplência, ou não, da então apelada, ora
requerida, o que deve ser feito em ação própria.
Entretanto, intime-se a apelada, Irmãos Britto Representações e Comércio Ltda., para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco)
dias, os respectivos comprovantes de pagamento referentes ao ano de 2011, bem como o comprovante de abril de 2004.
Intimação exclusivamente em nome dos causídicos Ricardo do N. Correia de Carvalho e Fernando J. Ribeiro Lins.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, 12 de setembro de 2011.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento
Relatora
Protocolo n.º 16889
Processo n.º 2011.000757-2
Mandado de Segurança
Impetrantes/requerentes : José Pacheco Filho e outro
Advogados
: Gustavo Ferreira Gomes (5865/AL) e outros
Impetrado
: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas
DECISÃOMONOCRÁTICA
Trata-se de requerimento protocolado sob o n.º 16889 (fls. 433), por meio do qual pleiteiam os requerentes a desistência da Ação do

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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