Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 09/12/2009 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Dezembro de 2009
SUBSTITUÍDO
COLÔNIA LEOPOLDINA
FLEXEIRAS
JOAQUIM GOMES
MESSIAS
MURICI
NOVO LINO
SÃO JOSÉ DA LAGE
U. DOS PALMARES - 1ª VARA
U. DOS PALMARES - 2ª VARA
U. DOS PALMARES - 3ª VARA
UNIÃO DOS PALMARES (JECC)
Maceió, Ano I - Edição 121
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SUBSTITUTO
NOVO LINO
JOAQUIM GOMES
FLEXEIRAS
UNIÃO DOS PALMARES (JECC)
U. DOS PALMARES -1ª VARA
COLÔNIA LEOPOLDINA
U. DOS PALMARES (2ª VARA)
MURICI
UNIÃO DOS PALMARES – 3ª VARA
SÃO JOSÉ DA LAGE
MESSIAS
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos se produzirão a partir de 1º de janeiro de 2010.
Maceió, 04 de dezembro de 2009.
DESA. ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO
Presidente
DES. ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO
DES. ESTÁCIO LUIZ GAMA DE LIMA
DES. WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS
DES. MÁRIO CASADO RAMALHO
DES. JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES
DES. PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO
DES. JAMES MAGALHÃES DE MEDEIROS
DESA. NELMA TORRES PADILHA
DES. EDUARDO JOSÉ DE ANDRADE
DES. OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
DES. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA
DES. TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO
RESOLUÇÃO Nº 24 , DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Padroniza Serviços dos Juizados Especiais do Estado de Alagoas.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), na redação
dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004, ga todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação h;
CONSIDERANDO que a atuação dos Juizados Especiais é inspirada pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia
processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95;
CONSIDERANDO que a demanda dos Juizados Especiais em mais de uma década de existência cresceu vertiginosamente, a exigir
uma maior organização e padronização de seus serviços por parte do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturar os serviços de atermação; de se unificar os procedimentos eletrônicos de marcação
de audiências de conciliação e de adotar medidas preventivas no sentido de genxugar h a pauta destas; de agilizar a disponibilização
às partes de valores oriundos de determinações constantes de decisões judiciais provenientes de feitos da competência dos Juizados
Especiais;
RESOLVE
Art. 1º. O atendimento de partes nos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Alagoas realizar-se-á durante o horário de
expediente forense, vedado o agendamento, inclusive para o ajuizamento de reclamações.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º