Edição Extra ● 25/08/2022 ● Imprensa Oficial do Estado do Pará
4 diário oficial Nº 35.091
Quinta-feira, 25 de AGOSTO de 2022
DECRETO Nº 2.249, DE 23 DE MARÇO DE 2022
Retifica o Decreto Estadual nº 2.025, de 26 de novembro de 2021, o qual
EXECUTIVO
“concede Pensão Especial Civil em favor de BRUNA ELANE GARCIA DE
OLIVEIRA SABINO, na condição de cônjuge; a JOÃO ANTÔNIO GARCIA
SABINO, na condição de filho menor impúbere e a MARILENA SOARES
GABINETE DO GOVERNADOR
DA SILVA, ex-esposa do Escrivão da Polícia Civil do Estado do Pará, JOÃO
SABINO DA SILVA NETO”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
.
DECRETO Nº 2.580, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
CONSIDERANDO o disposto no art. 160, inciso II, alínea “c”, da Lei Estadual
Dispõe sobre o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao
nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, e com o art. 6º da Lei Complementar
consumo final em relação aos combustíveis fósseis, nos termos da Emenda
Estadual nº 39, de 9 de janeiro de 2002;
Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e dá outras providências.
CONSIDERANDO os termos dos Processos nº 2021/1296033, 2022/33968
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
e 2022/38653,
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
D E C R E T A:
Considerando a Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022;
Considerando o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Art. 1º Fica retificado o Decreto Estadual nº 2.025, de 26 de novembro de
2021, pelo que fica concedida Pensão Especial Civil mensal, no valor de
nº 7191/2022 e 7195/2022 no Supremo Tribunal Federal (STF);
Considerando o ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) nº 984/2022 no Supremo Tribunal Federal (STF);
Considerando o disposto no Convênio ICMS 116, de 27 de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º As operações internas com etanol hidratado combustível (EHC)
devem ser tributadas à alíquota de 15,18% (quinze inteiros e dezoito
centésimos por cento), consoante disposições da Emenda Constitucional
nº 123, de 14 de julho de 2022, vigente em 15 de julho de 2022, que
determina o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao
consumo final em relação aos combustíveis fósseis, para fins de incidência
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS).
Art 2º A alíquota de que trata o art. 1º possui caráter excepcional e
extraordinário e não revoga as disposições previstas na legislação estadual
do ICMS, enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere
o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988.
R$ 10.538,07 (dez mil, quinhentos e trinta e oito reais e sete centavos),
Art. 3º
demais vantagens, assim discriminados:
O Decreto nº 2.476, de 4 de julho de 2022, que dispõe sobre
redução das alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com gasolina,
álcool carburante e energia elétrica e nas prestações de serviço de
comunicação, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................
..............................
III - .......................
a) nas operações com álcool carburante, excetuado o etanol hidratado
combustível (EHC);
............................”
Art. 4º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto
n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes
redações:
em favor de BRUNA ELANE GARCIA DE OLIVEIRA SABINO, na condição
de cônjuge; a JOÃO ANTÔNIO GARCIA SABINO, na condição de filho
menor impúbere e a MARILENA SOARES DA SILVA, ex-esposa do Escrivão
da Polícia Civil do Estado do Pará, JOÃO SABINO DA SILVA NETO, em
decorrência de doença contraída no exercício de suas atribuições, cabendo
a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na
seguinte data e proporção:
I - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) a
BRUNA ELANE GARCIA DE OLIVEIRA SABINO, a contar de 09 de abril de
2021;
II - 42,50% (quarenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) a
JOÃO ANTÔNIO GARCIA SABINO, a contar de 09 de abril de 2021;
III - 15% (quinze por cento) a MARILENA SOARES DA SILVA, a contar de
09 de abril de 2021.
Parágrafo único. O filho menor faz jus à cota-parte da Pensão Especial Civil
até completar 21 (vinte e um) anos.
Art. 2º A Pensão Especial Civil mencionada corresponde ao vencimento e
Vencimento Base Ref.23................................................... R$ 1.653,03
Gratificação Tempo Integral (70%).................................... R$ 1.157,12
Gratificação Dedicação Exclusiva (70%)............................. R$ 1.157,12
Gratificação de Risco de Vida (100%)................................ R$ 1.653,03
Gratificação de Polícia Judiciária (70%).............................. R$ 1.157,12
Adicional de Curso de Especialização (15%)........................ R$ 247,95
Adicional por Tempo de Serviço (50%)............................... R$ 3.512,69
Provento Mensal.............................................................. R$10.538,07
Parágrafo único. A Pensão Especial de que trata este artigo será reajustada
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus
efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º
deste ato.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de março de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 844966
“ANEXO IV
..............................
Art. 11-I. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2022, crédito outorgado
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS) na operação interna promovida pelos produtores
SECRETARIA DE ESTADO
DE SEGURANÇA PÚBLICA
E DEFESA SOCIAL
ou distribuidores de etanol hidratado combustível situados no Estado do
Pará, de forma que a carga tributária do imposto resulte em 12% (doze
por cento).
§ 1º Para efeitos de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo,
POLICIA MILITAR DO PARÁ
observar-se-á a alíquota prevista no art. 1º, sendo vedado o aproveitamento
de quaisquer outros créditos fiscais.
§ 2º A apropriação do crédito outorgado far-se-á diretamente no livro de
Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”.”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de agosto de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 844969
PORTARIA Nº 2774/2022 – DGP/SP/SCCMP
O COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ,
no exercício da atribuição prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Lei
Complementar Estadual nº 053/2006; Considerando os termos do
Memorando nº 1135/2022-CONJUR/3, de 22 de agosto de 2022, que
anexa o Ofício nº 001966/2022-PGE/GAB/PCTA, de 11 de agosto de