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INDUSTRIA E COMERCIO CAFE DE SAO CARLOS LTDA

A empresa INDUSTRIA E COMERCIO CAFE DE SAO CARLOS LTDA de CNPJ 59.598.110/0002-20, fundada em 10/10/1989 e com razão social INDUSTRIA E COMERCIO CAFE DE SAO CARLOS LTDA, está localizada na cidade SAO CARLOS do estado SP.

Sua atividade principal, conforme a Receita Federal, é Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios especificados anteriormente.

Sua situação cadastral até o momento é Baixada.

  • CNPJ: 59.598.110/0002-20
  • Situação: Baixada

    A data da última alteração da situação da empresa foi em 23/02/2015.

  • Tipo: Filial
  • Razão Social: INDUSTRIA E COMERCIO CAFE DE SAO CARLOS LTDA
  • Capital Social: R$ 0,00
  • Quadro de Sócios

    Sócio-Administrador
    GOFREDO ANTONIO MATTHIESEN JUNIOR

    Inicio de suas atividades: 20/05/2005

    Sócio-Administrador
    MIRELLA MATTHIESEN DE LORENA PEIXOTO

    Inicio de suas atividades: 23/02/2015

    Sócio-Administrador
    GUSTAVO DE SOUZA MATTHIESEN

    Inicio de suas atividades: 23/02/2015

    Sócio-Administrador
    ENEDIR MARIA DE SOUZA MATTHIESEN

    Inicio de suas atividades: 23/02/2015

  • Nome Fantasia:
  • Data da abertura: 10/10/1989

    A data em que a aempresa iniciou as atividades.

  • Porte: Micro empresa
  • Natureza Jurídica: Sociedade Empresária Limitada

Atividade Econômica

  • Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios especificados anteriormente

Endereço

  • Logradouro: RUA JESUINO DE ARRUDA
  • Numero: 1909
  • Bairro: JARDIM SAO CARLOS
  • Municipio: SAO CARLOS
  • CEP: 13560642

Informações de Contato

  • Telefone(s): 16 33714366
  • E-mail: [email protected]

Informações legais

Exibimos dados de natureza pública isentos de autorização prévia para divulgação.

De acordo com o Decreto 8.777 de 11 de maio de 2016, as informações do Quadros Societários e de Administradores das Pessoas Jurídicas são considerados Dados Abertos e livres para divulgação sem autorização prévia.

Fonte: Decreto, Lei de Acesso a Informação, CGU libera o acesso a base de dados do CNPJ

Processos relacionados

  • TRF3 27/03/2015 -Pág. 591 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista ao(a)(s) Autor(a)(es/s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.Intime(m)-se. 0007155-35.2014.403.6114 - CLEUMO XAVIER DE CARVALHO(SP212891 - ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo o recurso de apelação, nos efeitos devolutivo e suspensivo.Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais

  • TRF3 11/04/2017 -Pág. 322 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Cuida-se de Notificação Judicial requerida pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Terceira Região – CREFITO 3 em face de Anita Vernaschi Dias Bueno objetivando a interrupção da prescrição, bem como o pagamento das anuidades em atraso referente ao ano de 2012. A requerente efetuou o recolhimento das custas iniciais no valor mínimo, porém o fez no Banco do Brasil S/A. Ocorre que, conforme determinado na Lei nº 9289/96 – Regimento de Custas as Justiça Federal

  • TRF3 21/01/2015 -Pág. 422 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Expediente Nº 1000 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001625-72.1999.403.6115 (1999.61.15.001625-3) - DISCAR DISTRIBUIDOR DE AUTOMOVEIS SAO CARLOS LTDA(SP052694 - JOSE ROBERTO MARCONDES E SP252946 - MARCOS TANAKA DE AMORIM) X UNIAO FEDERAL(Proc. ADRIANO S. G. DE OLIVEIRA) Fls. 507/508 - Intime-se o i. advogado, Dr. Marcos Tanaka de Amorim OAB SP252.946, que o processo já se encontra em secretaria e que o mesmo permanecerá por 15 dias. Nada sendo requerido retornem os autos ao arquivo. Intime-se. 0004713

  • TRF3 11/05/2017 -Pág. 315 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Primeiramente, fixo a competência deste Juízo, uma vez que é notório que o pedido aviado pelo autor, em abstrato, implica em reconhecer que a ação trata de valores superiores à competência do JEF local, não obstante o autor tenha dado valor à causa inferior a tal limite. No tocante ao pedido de tutela de urgência é sabido que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do

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