A empresa CONDOMINIO 16 de CNPJ 30.719.772/0001-49, fundada em 29/05/2018 e com razão social CONDOMINIO 16, está localizada na cidade BRASILIA do estado DF.
Sua atividade principal, conforme a Receita Federal, é Condomínios prediais.
Sua situação cadastral até o momento é Ativa.
A data da última alteração da situação da empresa foi em 29/05/2018.
A data em que a aempresa iniciou as atividades.
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De acordo com o Decreto 8.777 de 11 de maio de 2016, as informações do Quadros Societários e de Administradores das Pessoas Jurídicas são considerados Dados Abertos e livres para divulgação sem autorização prévia.
Fonte: Decreto, Lei de Acesso a Informação, CGU libera o acesso a base de dados do CNPJ
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3161/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021 4079 Os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na petição renda (OJ 400 da SDI/TST). inicial para, observada a prescrição, condenar CONDOMINIO 16. Considerações finais EDIFICIO COSTA SMERALDAa pagar ao autor MATEUS Por fim, é importante ressaltar que, consoante art. 371 do NCPC, o RIBEIRO
Edição nº 58/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019 Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia 1ª Vara Cível de Samambaia CERTIDÃO N. 0700243-40.2019.8.07.0009 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: VIVIANE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
Edição nº 91/2016 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de maio de 2016 CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL PRESUMIDO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 2. Tratando-se de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, dispensa-se a comprovação do dano moral aduzido, uma vez que o abalo à hon