A empresa MMOM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA de CNPJ 19.061.229/0010-55, fundada em 19/11/2013 e com razão social MMOM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, está localizada na cidade SAO PAULO do estado SP.
Sua atividade principal, conforme a Receita Federal, é Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
Sua situação cadastral até o momento é Ativa.
A data da última alteração da situação da empresa foi em 19/11/2013.
Inicio de suas atividades: 29/09/2014
Inicio de suas atividades: 10/10/2013
A data em que a aempresa iniciou as atividades.
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Fonte: Decreto, Lei de Acesso a Informação, CGU libera o acesso a base de dados do CNPJ
Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, entendo que se acham presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a impetrante que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar anuidade por parte da sociedade, tendo em vista ser tal exigência ilegal. O art. 46 da Lei nº 8.906/94 atribui à Ordem dos Advogados do Brasil a competência para “fixar e cobrar, de seus inscrit
É o relatório. Fundamentando, decido. Inicialmente, recebo a petição ID 17038565 como emenda à inicial. Anote-se. O Mandado de Segurança visa a proteger bens de vida em jogo, lesados ou ameaçados, por atos que se revelem contrários ao direito, seja por faltar à autoridade a competência legal para tanto, seja por desviar-se ela da competência que pela lei lhe é outorgada. No âmbito do exame da concessão das liminares requeridas verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da
Trata-se de mandado de segurança em que objetiva o impetrante assegurar seu direito à liberdade, ante a alegação da prática de irregularidades no procedimento administrativo que o impôs pena de detenção de 4 (quatro) dias, em função da suposta prática de ato de transgressão militar previsto nos artigos 98 e 100 do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) RDE. O impetrante alega ter sido punido disciplinarmente sem justo motivo, por não ter praticado quaisquer dos atos de transgres
2566/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2018 18678 Nos termos da reformulação do julgado, expeça-se ofício à Policia Federal e ao Ministério Público para apuração de crime de falso testemunho do Sr. Flavio Silva Miranda, nos termos do artigo 342 do Código Penal. No mais, manter a r. sentença de origem. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora. Acórdão Processo Nº ROPS-1000343-98.2018.5.02.0605 R
2566/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2018 18682 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA PROCESSO Nº 1000343-98.2018.5.02.0605 Relatora RECURSO ORDINÁRIO EM PROCESSO SUMARÍSSIMO (6) ORIGEM: 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: MMOM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA EPP RECORRIDO: KALYENE DAYARA DOS SANTOS BORGES. RELATORA: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA VOTOS