A empresa CHUBB RESSEGURADORA BRASIL S.A. de CNPJ 10.808.462/0001-93, fundada em 05/05/2009 e com razão social CHUBB RESSEGURADORA BRASIL S.A., está localizada na cidade SAO PAULO do estado SP.
Sua atividade principal, conforme a Receita Federal, é Resseguros.
Sua situação cadastral até o momento é Ativa.
A data da última alteração da situação da empresa foi em 05/05/2009.
Inicio de suas atividades: 20/10/2015
Inicio de suas atividades: 20/10/2015
Inicio de suas atividades: 03/12/2013
A data em que a aempresa iniciou as atividades.
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Fonte: Decreto, Lei de Acesso a Informação, CGU libera o acesso a base de dados do CNPJ
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da Impetrante a inclusão do ICMS e do ISSQN na base de cálculo da Contribuição ao PIS e à COFINS, e nesse tocante, declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no artigo 151, inciso V do Código Tributário Nacional, bem como que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato coercitivo em relação a cobrança deste tributo. Notifique-se a a
Intimem-se as partes. SãO PAULO, 17 de novembro de 2020. 6ª VARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001314-06.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: TERMINAL QUIMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR Advogados do(a) IMPETRANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ("DERAT") EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO SO
2345/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Outubro de 2017 4099 PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO Juiz(a) do Trabalho Titular PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARCIA MARIA DO PORTO NEVES RODRIGUES DESPACHO Vistos Despacho Processo Nº RTOrd-1002239-71.2016.5.02.0016 RECLAMANTE MAIRTON MACHADO DE S
No caso dos autos, não reconheço a configuração de quaisquer dessas hipóteses. A r. decisão embargada afastou a verossimilhança das alegações atinentes à NDFC nº 200.205.293 por não verificar documentos hábeis a comprovar o desfecho da ação trabalhista da qual é objeto em grau recursal, no caráter precário da decisão proferida naqueles autos em sede de antecipação da tutela jurisdicional e na competência do juízo trabalhista para garantir o cumprimento de suas próprias d