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Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 1002 1606 v.u., DJU 7.5.99, p.12), sendo tal responsabilidade exclusiva do agravante. O simples fato de ser ele beneficiário da justiça gratuita não lhe retira tal responsabilidade (STJ- RMS 3.285-RJ-RE-AgRg, rel. Min. Edson Vidigal, j. 26.9.02, v.u., DJU 28.10.02, p.208). Remetam-se com as nossas homenagens. Advs. Ada
Publicações Judiciais I ● 06/07/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
d. 18.10.2007, DJ 30.10.2007; RESP 865.075, Rel. Min. Paulo Gallotti, d. 28.09.2007, DJ 05.10.2007; AgRg no RESP 870.641, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª T., j. 05.10.2006, DJ 06.11.2006; RESP 408.298, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., j. 20.03.2003, DJ 07.04.2003; AgRg no AG 461.121, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., j. 17.12.2002, DJ 17.02.2003; AgRg no AG 446.096, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., j. 24.09.2002, DJ 14.10.2002; RESP 413.713, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., j.
Publicações Judiciais I ● 06/07/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. 1. "É firme o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo à propositura de ação que visa à percepção de benefício previdenciário." (Resp nº 230.499/CE, da minha Relatoria, in DJ 1º/8/200) 2. Recurso improvido." (STJ, RESP 543.117, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., j. 25.05.2004, DJ 02.08.2004). No
Publicações Judiciais I ● 06/07/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. 1. "É firme o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo à propositura de ação que visa à percepção de benefício previdenciário." (Resp nº 230.499/CE, da minha Relatoria, in DJ 1º/8/200) 2. Recurso improvido." (STJ, RESP 543.117, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., j. 25.05.2004, DJ 02.08.2004). No
Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1976 1768 da jurisprudência liberalizante dos Tribunais Superiores não resta muito a se decidir. O Presidente do Tribunal não pode deixar de remeter recurso tido como intempestivo (STF-Plenário, RcI645-o-AM, rel. Min. Octávio Gallotti, j.25.09.97, v.u. DJU 7/11/97, p 57237). A eventual falta de peças também n
Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1706 1351 COSTA LIMA (OAB 185633/SP) Processo 1020481-97.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Seguro - ELISANGELA LEME - Maritima Seguros S/A - Vistos. Defiro o requerimento de assistência judiciária, ante a declaração do requerente de ser necessitado e achar-se em condição de pobreza jurídica, afirmação
Publicações Judiciais I ● 23/03/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T. , j. 19.06.2001, DJ 20.08.2001; RESP 311.864, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., j. 17.05.2001, DJ 13.08.2001; RESP 230.499, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., j. 16.11.1999, DJ 01.08.2000; RESP 159.110, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª T. j. 09.05.2000, DJ 19.06.2000; RESP 200.674, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 28.03.2000, DJ 17.04.2000; Edcl no RESP 31.279, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., j. 07.03.1994, DJ 29.08.1994; RESP 33.053, Rel. Min. Edson Vidigal,
Publicações Judiciais I ● 23/03/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T. , j. 19.06.2001, DJ 20.08.2001; RESP 311.864, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., j. 17.05.2001, DJ 13.08.2001; RESP 230.499, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., j. 16.11.1999, DJ 01.08.2000; RESP 159.110, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª T. j. 09.05.2000, DJ 19.06.2000; RESP 200.674, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., j. 28.03.2000, DJ 17.04.2000; Edcl no RESP 31.279, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., j. 07.03.1994, DJ 29.08.1994; RESP 33.053, Rel. Min. Edson Vidigal,
Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 09/11/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
dizem respeito a reajuste dos benefícios, bem como que a decadência não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração Previdenciária, de forma que não há decadência com relação a períodos não postulados e/ou não anali
Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 09/11/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região
dizem respeito a reajuste dos benefícios, bem como que a decadência não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração Previdenciária, de forma que não há decadência com relação a períodos não postulados e/ou não anali