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Publicações Judiciais ● 11/09/2012 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região
mensal, igual e sucessivo, vencendo a segunda parcela no dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da arrematação. Não sendo dia útil, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil;e) as prestações serão reajustadas mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;f) na hipótese do valor da arrematação superar o valor do débito executado, o parcelamento deverá se limitar tão somente ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a dep
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de recurso por julgar nos tribunais estão sujeitas a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nesses processos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.5) Não ocorrendo a arremataçã
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quais a parte exequente expressamente se opôs, observando-se os seguintes parâmetros:a) O exeqüente poderá adjudicar os bens pela metade do valor da avaliação, nos termos do art. 98 § 7º da Lei 8.212/91; b) o arrematante deverá depositar a primeira parcela no ato da arrematação. As prestações serão depositadas em Juízo em conta vinculada à respectiva execução;c) o arrematante tomará a posição de devedor do Exeqüente, na hipótese do pagamento parcelado, servindo o próprio
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antes de verificado o decurso desse prazo.7) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, tendo em vista o efetivo cumprimento de suas atribuições.8) Por ocasião do 1º Leilão os bens disponíveis só poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao valor da avaliação.9) Já no 2º Leilão, os bens só poderão ser arrematados por, no mínimo,
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e por prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Ao leiloeiro nomeado nestes autos caberá intermediar a alienação. As partes que não foram intimadas pessoalmente, caso não concordem com essa providência, devem apresentar manifestação em 05 (cinco) dias, contados da publicação deste Edital.6) Em caso de arrematação, o exeqüente pode adjudicar os bens arrematados, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24, Lei n.º 6.830/8
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desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.5) Não ocorrendo a arrematação dos bens após a última data designada, fica autorizada a VENDA DIRETA a particular, nos termos dos art. 358 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, por valor não inferior a 50% (cinqüenta por cento) da avaliação e por prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Ao leiloeiro nomeado nestes autos caberá intermediar a alienaçã
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Por ocasião do 1º Leilão os bens disponíveis só poderão ser arrematados por preço igual ou superior ao valor da avaliação.9) Já no 2º Leilão, os bens só poderão ser arrematados por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo.10) Os casos não previstos neste edital regem-se pelo CPC.PARCELAMENTO: A venda poderá ocorrer de forma parcelada para os processos em que é exequente a FAZENDA NACIONAL e o INSS
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permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.5) Não ocorrendo a arrematação dos bens após a última data designada, fica autorizada a VENDA DIRETA a particular, nos termos dos art. 358 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Regi�
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7º da Lei 8.212/91; b) o arrematante deverá depositar a primeira parcela no ato da arrematação. As prestações serão depositadas em Juízo em conta vinculada à respectiva execução;c) o arrematante tomará a posição de devedor do Exeqüente, na hipótese do pagamento parcelado, servindo o próprio bem arrematado como garantia do débito, por meio de hipoteca ou alienação fiduciária em garantia;d) o pagamento das prestações a que ficará obrigado o arrematante será mensal, igual e
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servindo o próprio bem arrematado como garantia do débito, por meio de hipoteca ou alienação fiduciária em garantia;d) o pagamento das prestações a que ficará obrigado o arrematante será mensal, igual e sucessivo, vencendo a segunda parcela no dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da arrematação. Não sendo dia útil, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil;e) as prestações serão reajustadas mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -