Tribunal de Justiça de São Paulo
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Publicado em 22/01/2018Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2502
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quando o contraditório não prejudicar o direito alegado pelo demandante. O diferimento do contraditório é medida excepcional,
justificada pelo risco de ineficácia do provimento jurisdicional a ser emitido.” (Tutela Provisória no NCPC, obra coletiva, págs.
235/236). Portanto, indefiro a liminar. À contraminuta e, depois, à ilustrada P.G.J. Intimem-se. São Paulo, 16 de janeiro de
2018. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Andre Galhardo de Camargo (OAB: 298190/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB:
143227/SP) - Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 0055166-57.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Diana
Paolucci S A Industria e Comercio - Interessado: Valdor Faccio Administraçoes (Administrador Judicial) - Interessado: Banco
Safra S/A - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que declarou encerrado o processo de recuperação judicial de Diana Paolucci
S/A Indústria e Comércio, exonerando o administrador judicial de suas funções (fls. 3.189). O apelante esclarece que foi
homologado um primeiro plano de recuperação judicial aprovado, mas, com amparo em fatos supervenientes, foi apresentado
aditivo ao plano, o qual também foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Afirma que, aprovado o aditivo, poucos meses
depois da decisão homologatória, a recuperanda noticiou que a subsidiária integral criada com base no plano originalmente
aprovado e que deveria atuar no segmento têxtil, modificou seu objeto social para operar no beneficiamento e comercialização
de alimentos. Designada nova assembleia, foi deliberado a favor da modificação apresentada pela recuperanda, ocorrendo nova
homologação. Sustenta que o comportamento da devedora, consistente na alteração do ramo de atuação da subsidiária integral
caracteriza descumprimento do plano antes do encerramento do biênio legal, a evidenciar a inviabilidade do negócio. Sustenta,
alternativamente, que o procedimento de recuperação deve ser mantido por mais dois anos, possibilitando a fiscalização do
cumprimento das obrigações assumidas, inclusive de implantação da nova atividade e que, caracterizada a inadimplência,
deve haver a convolação em falência nos mesmos autos (fls. 3.208/3.221). II. Em contrarrazões, a apelada, apresentando
documentos (fls. 3.264/3.365), levanta preliminares de intempestividade e requer o recebimento do apelo apenas no efeito
devolutivo. Requer, por fim, o desprovimento do apelo (fls. 3.241/3.262). Foi colhido parecer ministerial (fls. 3.369/3.376).
A apelada manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 3.378). III. Apresentados documentos com as contrarrazões (fls.
3.264/3.365), nos termos do § 1º do artigo 437 do CPC de 2015, abra-se nova vista ao apelante, para manifestação no prazo de
quinze dias. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2018. FORTES BARBOSA Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Nedson
OLIVEIRA MACEDO (OAB: 237926/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Kelly de Campos Kawagishi Picazio (OAB:
288995/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Jose de Paula
Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 0000607-86.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo DE INSTRUMENTO - Araçatuba - Agravante: ALCANCE CONSTRUTORA
Ltda - Agravante: SERGIO TEIXEIRA CASTANHARI - Agravante: CRISTIANA DINIZ CASTANHARI - Agravante: MARAYSA MILHAR ALVES DE LIMA
- Agravado: Marcio Luis Junqueira - Vistos etc. Ao decidir nestes autos durante o plantão judiciário, indeferindo pedido liminar,
o ilustre Desembargador FERNANDO ANTÔNIO MAIA DA CUNHA assim sumariou a disputa recursal: “Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão que, na medida cautelar de destituição de administração de sócio acionista minoritário
c.c. nomeação de sócio acionista majoritário, indeferiu a tutela de urgência, sustentando, em suma, que estão presentes os
requisitos para a destituição cautelar do administrador, que é minoritário, e que têm receio de que atos por ele praticados
possam causar prejuízos à sociedade. Indefiro a tutela de urgência pretendida. O art. 300 do Código de Processo Civil, para
a concessão de tutela de urgência, pertimite a sua concessão ‘quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Em outras palavras, exige-se, simultaneamente, não só a
probabilidade do direito, mas também o perigo de dano, circunstâncias que devem estar concretamente demonstradas. No caso,
é incontroverso que o administrador foi nomeado em assembleia, o que, por si, torna questionável a probabilidade do direito
invocado para a sua destituição, mais ainda no curso do recesso forense e por fatos antes praticados. Além disso, certo é que
não se vislumbra ugência pela falta de menção a qualquer risco concreto de dano ou de prejuízo resultado útril do processo,
ao que, obviamente, não se chega com o genérico receio de prática de algum ato danoso à sociedade O administrador, como
afirmado, foi nomeado em assembleia, e a assertiva de que sua nomeação estaria condicionada à realização de outra para
transferência da administração precisa de esclarecimento que se dará com o contraditório. E, ainda, como também afirmado,
não há especificação de risco concreto de dano, nem urgência que justifique a concessão da providência pretendida no Plantão
Judiciário. Os fatos que teriam ocorrido bem antes do recesso forense, por outro lado, carecem de complementação probatória
a ser feita oportunamente. Por isso, indefiro a tutela de urgência. Ao término do recesso forense deve o agravo ser distribuído
e encaminhado ao eminente Desembargador que para tanto for sorteado relator, o qual, referendando ou não esta decisão
do Plantão, determinará o prosseguimento com a intimação do agravado para responder.” (fls. 106/107). Este recurso foi
encaminhado a este relator em razão da prevenção decorrente da interposição do AI nº 2253572-57.2017.8.26.0000. É a síntese
do necessário. Trata-se de hipótese de não conhecimento do recurso. Verifica-se que os agravantes interpuseram dois agravos
DE INSTRUMENTO, idênticos, contra a r. decisão a fls. 84/85 dos autos originários, sendo o primeiro autuado sob o nº 225357257.2017.8.26.0000 e o segundo sob o nº 0000607-86.2018.8.26.0000. Tendo em vista que o presente agravo foi distribuído
posteriormente, de forma física durante o plantão judiciário, certo é que não deve ser conhecido. Nesse sentido, colacionam-se
precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO
COMUM. PROCESSO CIVIL. RECURSO PROTOCOLADO EM DUPLICIDADE. Inadmissibilidade. A duplicidade de recursos
interpostos pela mesma parte e insurgindo-se contra a mesma decisão, implica conhecer apenas do primeiro ato praticado.
Matéria apreciada nos autos do Agravo DE INSTRUMENTO nº 2183299.53.2017.8.26.0000. Princípio da Unirrecorribilidade
recursal. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido.” (AI nº 2204489-72.2017.8.26.0000, MARCELO MARTINS BERTHE;
grifei). “Recurso Agravo - Interposição de dois recursos contra a mesma decisão Inadmissibilidade - Aplicação do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa - Recurso não conhecido.” (AI nº 2187980-66.2017.8.26.0000, SOUZA LOPES;
grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Ação civil Pública. Tutela de urgência. Recorrente que interpôs
dois recursos de agravo DE INSTRUMENTO distintos contra a mesma decisão interlocutória. Duplicidade de recursos. Preclusão
consumativa. Recurso não conhecido.” (AI nº 2033780-04.2017.8.26.0000, DJALMA LOFRANO FILHO; grifei). Portanto, no
momento processual do art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs:
RENATO ANDRé DA SILVA TEIXEIRA (OAB: 343874/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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