Judiciário ● 19/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3454/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Processo Nº AP-0011666-75.2017.5.03.0007
Relator
Denise Alves Horta
AGRAVANTE
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
AGRAVANTE
BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
AGRAVANTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
AGRAVADO
LEIDES MARIA DE PAIVA
ADVOGADO
GERSON ORTEGA ROSA(OAB:
64056/MG)
ADVOGADO
WAGNER TAVARES(OAB: 64073/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
1555
Processo Nº AP-0011666-75.2017.5.03.0007
Relator
Denise Alves Horta
AGRAVANTE
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
AGRAVANTE
BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
AGRAVANTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
AGRAVADO
LEIDES MARIA DE PAIVA
ADVOGADO
GERSON ORTEGA ROSA(OAB:
64056/MG)
ADVOGADO
WAGNER TAVARES(OAB: 64073/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- BRADESCO SAUDE S/A
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
JUSTIÇA DO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JULGAMENTO DAS
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Diante do proclamado
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
pelo Excelso STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
EMENTA:ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JULGAMENTO DAS
58 e 59, com efeito vinculante e erga omnes, a atualização
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59
monetária deve observar os critérios estabelecidos no julgamento
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Diante do proclamado
das mencionadas ADC's, restando assentado o entendimento de
pelo Excelso STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade
que, na fase pré-judicial, será devida a correção pelo IPCA-E
58 e 59, com efeito vinculante e erga omnes, a atualização
acrescida dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei nº
monetária deve observar os critérios estabelecidos no julgamento
8.177/1991, ao passo que, na fase judicial, a partir do ajuizamento
das mencionadas ADC's, restando assentado o entendimento de
da ação, será devida atualização apenas pela SELIC, que já
que, na fase pré-judicial, será devida a correção pelo IPCA-E
engloba os juros.
acrescida dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei nº
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do Agravo
8.177/1991, ao passo que, na fase judicial, a partir do ajuizamento
de Petição interposto pelos Executados; no mérito, sem divergência,
da ação, será devida atualização apenas pela SELIC, que já
conferiu-lhe provimento para determinar que a atualização do
engloba os juros.
débito, no presente feito, deve observar os critérios estabelecidos
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do Agravo
pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com a
de Petição interposto pelos Executados; no mérito, sem divergência,
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento
conferiu-lhe provimento para determinar que a atualização do
da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba os juros.
débito, no presente feito, deve observar os critérios estabelecidos
pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com a
BELO HORIZONTE/MG, 19 de abril de 2022.
incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba os juros.
JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES
BELO HORIZONTE/MG, 19 de abril de 2022.
JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181333