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TRT3 19/04/2022 -Pág. 1555 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 19/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3454/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Processo Nº AP-0011666-75.2017.5.03.0007
Relator
Denise Alves Horta
AGRAVANTE
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
AGRAVANTE
BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
AGRAVANTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
AGRAVADO
LEIDES MARIA DE PAIVA
ADVOGADO
GERSON ORTEGA ROSA(OAB:
64056/MG)
ADVOGADO
WAGNER TAVARES(OAB: 64073/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.

1555

Processo Nº AP-0011666-75.2017.5.03.0007
Relator
Denise Alves Horta
AGRAVANTE
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
AGRAVANTE
BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
AGRAVANTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
AGRAVADO
LEIDES MARIA DE PAIVA
ADVOGADO
GERSON ORTEGA ROSA(OAB:
64056/MG)
ADVOGADO
WAGNER TAVARES(OAB: 64073/MG)
Intimado(s)/Citado(s):

PODER JUDICIÁRIO

- BRADESCO SAUDE S/A

JUSTIÇA DO

PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

JUSTIÇA DO

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JULGAMENTO DAS
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Diante do proclamado

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

pelo Excelso STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade

EMENTA:ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JULGAMENTO DAS

58 e 59, com efeito vinculante e erga omnes, a atualização

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59

monetária deve observar os critérios estabelecidos no julgamento

PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Diante do proclamado

das mencionadas ADC's, restando assentado o entendimento de

pelo Excelso STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade

que, na fase pré-judicial, será devida a correção pelo IPCA-E

58 e 59, com efeito vinculante e erga omnes, a atualização

acrescida dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei nº

monetária deve observar os critérios estabelecidos no julgamento

8.177/1991, ao passo que, na fase judicial, a partir do ajuizamento

das mencionadas ADC's, restando assentado o entendimento de

da ação, será devida atualização apenas pela SELIC, que já

que, na fase pré-judicial, será devida a correção pelo IPCA-E

engloba os juros.

acrescida dos juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei nº

DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do Agravo

8.177/1991, ao passo que, na fase judicial, a partir do ajuizamento

de Petição interposto pelos Executados; no mérito, sem divergência,

da ação, será devida atualização apenas pela SELIC, que já

conferiu-lhe provimento para determinar que a atualização do

engloba os juros.

débito, no presente feito, deve observar os critérios estabelecidos

DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do Agravo

pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com a

de Petição interposto pelos Executados; no mérito, sem divergência,

incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento

conferiu-lhe provimento para determinar que a atualização do

da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba os juros.

débito, no presente feito, deve observar os critérios estabelecidos
pelo Excelso STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com a

BELO HORIZONTE/MG, 19 de abril de 2022.

incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento
da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual já engloba os juros.

JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES
BELO HORIZONTE/MG, 19 de abril de 2022.

JOSE EDUARDO FONSECA DE MELO GUIMARAES

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181333

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