Judiciário ● 24/06/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1755/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
104
Processo TRT: 01351-2013-137-03-00-9
Região
Número CSJT: 0001351-25-2013.5.03.0137
TST: RO -01534-2013-105-03-00-0 - 5ª Turma CNJ: RO -000153492.2013.5.03.0105 - 5ª Turma
Vistos.
Recurso de Revista
A certidão anexada dá notícia da interposição de Recurso de
Revista por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.
A. em desconformidade com o art. 14 da Resolução Conjunta
GP/1ªVP nº 01, de 09/12/2013 e/ou com o art. 1º, parágrafo
único, da Resolução Conjunta GP/1ªVP/CR/DJ nº 01, de
25/02/2014, o que impossibilita o seu recebimento pelo Sistema
de Recurso de Revista Eletrônico.
Recorrente(s): Flavia Fleury Coelho da Fonseca
Advogado(a)(s): Augusto Lysei (MG - 120624)
Recorrido(a)(s): Associacao Municipal de Assistencia Social - AMAS
Advogado(a)(s): Marcos Caldas Martins Chagas (MG - 56526)
Por isso, não tendo a recorrente obedecido aos ditames inscritos
nas mencionadas Resoluções Conjuntas, revela-se inviável o
processamento do Recurso de Revista.
Determino a devolução da referida petição ao (a) procurador (a)
da recorrente, salientando que a peça ficará à disposição, pelo
prazo de 05 (cinco) dias, na Secretaria de Recurso de Revista
(Rua Desembargador Drummond, 41 - 8º andar).
Após, o prazo, sem a manifestação da parte interessada, a petição
será eliminada.
Publique-se e intimem-se.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2015.
JOSÉ MURILO DE MORAIS DESEMBARGADOR 1º VICEPRESIDENTE
Processo Nº RO-0001534-92.2013.5.03.0105
Processo Nº RO-01534/2013-105-03-00.0
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
26a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Joao Bosco de
Barcelos Coura
Associacao Municipal de Assistencia
Social - AMAS
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
MG 56526)
Flavia Fleury Coelho da Fonseca
Augusto Lysei(OAB: MG 120624)
PODER JUDICIÁRIO brasão JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 3ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86390
Recurso de Revista analisado sob o enfoque da Lei 13.015/14. 1.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO
FLS. 477/481 (protocolo 265280) A recorrente requer a
reconsideração do despacho de fls. 468/469 (repetido às fls.
470/471), que não conheceu do recurso de revista, por
irregularidade de representação, uma vez que o advogado
subscritor do recurso Dr. Augusto Lysei (OAB/MG 120.624) não
possuía poderes para representar a reclamante, pois não detinha
procuração nos autos. Sustenta que o instrumento de mandato
encontra-se às fls. 49 (autos físicos), que não se encontra
digitalizada nos autos. Em consulta à Vara de origem, constatei a
existência de instrumento de mandato conferindo poderes ao
causídico que assina digitalmente o recurso de revista, constante à
fl. 49 dos autos físicos, o qual, em virtude de não ter sido
digitalizado, gerou o não conhecimento do recurso por
irregularidade de representação. Nesse passo, reconsidero o
aludido despacho de fls. 468/469 e 470/471, perdendo objeto o
agravo de instrumento interposto às fls. 477/481 (protocolo 265280)
e passo a analisar o recurso de revista. 2. RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 02/03/2015 - fl. 420; recurso apresentado em
09/03/2015 - fl. 422). Regular a representação processual, fl(s). 50.
Dispensado o preparo (fl. 419). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização / Ente Público. Examinados os fundamentos
do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e
desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida
e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência
uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação
literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da
Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art.
896 da CLT. A análise das alegações implicaria reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. São
inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam
a mesma situação fática salientada pela Turma julgadora, que
entendeu inaplicável a isonomia salarial na forma da OJ 383 da
SBDI-I do TST , uma vez que não houve contratação irregular da
reclamante mediante empresa interposta, não podendo o município
de Belo Horizonte ser caracterizado o tomador de serviços (Súmula