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TJPB 08/03/2018 -Pág. 45 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 08/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2018

55-3760212/15 discutido nos autos, está ativo, pois houve glosa das parcelas de 1 a 5. É o breve relatório. 2.
No caso dos autos foi suficientemente demonstrado pela parte autora e pelo recorrente que o contrato de nº
50-188525/13 foi baixado em razão do seu adimplemento através dos descontos na folha de pagamento do
autor e do refinanciamento do valor restante, que gerou o contrato nº 55-3760212/15. 3. A inadimplência do
contrato de refinanciamento não ocasiona a reativação do contrato anterior sob pena de inseguraça jurídica.
Logo, o contrato de nº 50-188525/13 deve ser considerado quitado e, consequentemente, indevida a negativação do nome do autor. Ato contínuo, registro que o contrato nº 55-3760212/15, decorrente do refinanciamento
da dívida anterior, teve seu adimplemento reconhecido nos autos nº 0802427-10.2016.815.0251, razão pela
qual também não há que se falar em inadimplemento do contrato anterior pela ausência de quitação da dívida
renovada. 4. Nessa esteira, considerando que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa (presumido)
e, ainda, que a indenização por danos morais fixada observou os respeitou os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira
das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, VOTO pelo conhecimento e não
provimento do recurso para manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 5. Condeno
o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. ”.
Servirá de acórdão a presente súmula. 40-PJE-RECURSO INOMINADO: 0802026-48.2017.8.15.0001 -RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR
-RECORRIDO: JOSÉ TELES DE SOUSA – ADV: MARICELLE RAMOS DE OLIVEIRA- RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, ex
officio, extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa, nos termos do voto do relator
assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS ADIMPLIDAS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. FATURA EM NOME DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Verificando-se
que as faturas de fornecimento de energia estão em nome de terceiro, mister se faz que a parte autora
comprove a responsabilidade pelo imóvel e pelas dívidas dele decorrentes, na qualidade de locatária ou outra
prova plausível, para justificar a legitimidade ativa para postular o restabelecimento ou a manutenção do
serviço público essencial, como o fornecimento de energia, bem como para requerer indenização por danos
morais em razão da suspensão desse serviço, não bastando a simples prova de que reside no local, sob pena
de se permitir que todos os moradores da residência, individualmente, possam vir a juízo com o mesmo pleito
e sob o manto da mesma causa de pedir, impondo-se, assim, o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad
causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reformando-se a sentença, nesse particular. É como voto. 2.
Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta
a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 41-PJE-RECURSO INOMINADO: 080006737.2016.8.15.0111 RECORRENTE: JOÃO TRUTA DA COSTA – ADV: SAVIO DINIZ FALCAO SILVA . RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR - -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para para majorar o dano
moral arbitrado ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e
com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, mantendo a decisão em seus demais termos,
conforme voto do relator. Ementa: RECURSO INOMINADO. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMORA NO
RESTABELECIMENTO- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DANO MATERIAL NÃO
COMPROVADO. DANO MORAL EXISTENTE. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente
em face de sentença que condenou a ENERGISA PARAÍBA ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Pretende a majoração do valor indenizatório e a procedência do
pleito de indenização pelos danos materiais sofridos. 2. No que tange aos danos materiais, mantenho a
sentença atacada por seus próprios fundamentos. 3. Ato contínuo, a demora injustificável para o restabelecimento de energia elétrica, cuja falta ocorreu no dia 24/12/2015, somente tendo sido restabelecida após 36
horas, gera dano moral in re ipsa, principalmente ocorrendo no dia que se comemora o natal. Assim sendo,
considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a real proporção do dano, a
capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da
indenização, VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para aumentar a indenização por
danos morais fixada na sentença ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, mantendo-a nos demais
termos. Sem honorários sucumbenciais. Servirá de acórdão a presente súmula. 42-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800381-81.2017.8.15.0261 -RECORRENTE: OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLHCÕES LTDA
– ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA -RECORRIDO: TEREZINHA LEITE DE SOUZA MARTINS –
ADV: ODON PEREIRA BRASILEIRO FILHO - RELATOR: THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, em parte, para minorar o valor do quantum indenizatório, para o valor de R$
3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado, na forma fixada na sentença, nos termos do voto oral
do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE CONSERTO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO
PROMOVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO DEVER DE
INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. Como é cediço,
na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao
prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade:
repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido,
recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente
e do ofendido, a situação econômica das partes e demais circunstâncias peculiares ao caso concreto. Na
hipótese vertente, mesmo levando em consideração a essencialidade que o colchão teria para a recorrida, que
sofre de problemas na coluna, tenho que o valor fixado a título de danos morais, pelo juízo de primeiro grau
revela-se desarrazoado, devendo ser minorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, o qual reputo
adequado, suficiente e razoável, a ser devidamente atualizado, na forma fixada na sentença. Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 43-PJE-RECURSO INOMINADO: 0801546-96.2017.8.15.0251
RECORRENTE: SEVERINA SIMPLICIO DE OLIVEIRA – ADV: GLEBONS JARLEY LIMA DE OLIVEIRA. RECORRIDO: CETELEM BRASIL SA – ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - -RELATOR:
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, conforme voto do relator: “RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – COMPLEXIDADE DA PROVA INCOMPATÍVEL
COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Trata-se de recurso inominado
interposto pela parte promovente contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por
entender ser necessária a realização de perícia técnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A
recorrente indica que existem elementos que corroboram sua alegação de fraude, como a inexistência de
matrícula identificadora do responsável pela realização do negócio e o desconhecimento, por parte da autora,
da pessoa que teria funcionado como testemunha no contrato. É o breve relato. Compulsando-se os autos,
verifica-se que não assiste razão à recorrente. A inexistência de aposição de matrícula no contrato pelo
funcionário responsável pela realização da transação bancária não é suficiente, por si só, para invalidar o
negócio jurídico realizado, visto que a contratação é realizada com o banco, e não com seus prepostos.
Ademais, não há como a demandante demonstrar que desconhece a pessoa que funcionou como testemunha
no contrato, sendo esta prova de difícil e, até mesmo, impossível realização. Na verdade, a solução da
demanda vincula-se a compatibilidade entre a digital aposta no contrato e o sinal identificador da parte autora.
Tem entendido este d. Turma Recursal que, quando a assinatura se der mediante aposição da digital no
contrato de empréstimo consignado, por ser o contratante não alfabetizado, e pelos documentos que instruíram a demanda não for possível concluir desde logo pela falsidade ou não da assinatura, esta não pode ser
considerada como verdadeira ou falsa sem a realização de perícia, pois a conclusão de ocorrência de fraude
na contratação precisa ser evidente a primeira vista para não depender de perícia, e quando o conjunto
probatório traz dúvidas sobre a ocorrência da fraude, a solução é a extinção do processo nos Juizados
Especiais em face da complexidade da matéria. Nesse sentido cito o seguinte precedente: RECURSO - AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO c.c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Alegação de
contratação de empréstimo consignado sem anuência da contratada – Contratante não alfabetizada - Contrato
assinado mediante digital – Ingresso da ação depois de mais de quatro anos de finalizado o contrato –
Impossibilidade de concluir pela ocorrência de fraude a primeira vista - Clara necessidade de prova pericial para
dirimir a dúvida - Matéria complexa - Extinção do processo sem apreciação de mérito - Inteligência dos arts. 3º
e 51, II, da Lei n. 9.099/95 - Provimento, em parte, do curso. - Quando a assinatura se der mediante aposição
da digital no contrato de empréstimo consignado, por ser o contratante não alfabetizado, e pelos documentos que
instruíram a demanda não for possível concluir desde logo pela falsidade, esta não pode ser desconsiderada
sem a realização de perícia, pois a conclusão de ocorrência de fraude na contratação precisa ser evidente a
primeira vista para não depender de perícia, e quando o conjunto probatório traz dúvidas da ocorrência da
fraude, a solução é a extinção do processo nos Juizados Especiais em face da complexidade da matéria.
(ACÓRDÃO - RECURSO N.º 3000430-77.2015.815.0131. RELATOR: Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. RECORRENTE: BANCO CACIQUE S/A. RECORRIDA: ANA LÚCIA DA SILVA. - Sessão do dia 25 de outubro
de 2016). Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e e não provimento do recurso para manter a sentença por
seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por
equidade na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), Sua exigibilidade, assim como das custas processuais,
permanecerá suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de Acórdão a presente súmula.”.

45

44-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800519-78.2017.8.15.0251 -RECORRENTE: ALIRIO MONTEIRO – ADV:
TATIANA BARRETO BARROS -RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS SA – ADV: FABIO RIVELLI - RELATOR:
THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina
Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme voto do Relator. Servirá de acórdão a presente súmula. 45PJE-RECURSO INOMINADO: 0808049-44.2016.8.15.0001. RECORRENTE: BANCO DO BRASIL – ADV:
SERVIO TULIO DE BARCELOS -RECORRIDO: BETANIA LIGIA DE ARAUJO – ADV: FERNANDA TORRES
CAVALCANTE - -RELATOR: ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes desta Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial para reduzir o quantum
indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme voto do Relator. Sem honorários advocatícios por ser
o recorrente vencedor em parte do recurso. Servirá de acórdão a presente súmula. Ficam as partes cientes
que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art.
19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Maria Madalena de
Souza Coutinho – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 3A FAMILI/CG. EDITAL DE CITACAO E INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS
Processo: 0801708-31.2018.8.15.0001 Acao: União Estável, Reconhecimento / Dissolução]. O MM. Juiz de
Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a ISAAC GILIARD BEZERRA dado por estar em lugar
incerto e não sabido, e a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que nesta vara
tramita a Acao de União Estável, Reconhecimento / Dissolução] promovida por ANA PAULA DOS SANTOS SILVA,
ficando o promovido CITADO para querendo CONTESTAR A AÇÃO no prazo legal, ( após o transcurso do prazo
de 20 (trinta ) dias, iniciar-se-á a contagem do prazo de 15 (quinze) dias) para defesa, sob pena de revelia e
confissão quanto a matéria fática, e de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na
petição inicial. E, para que, posteriormente, não seja alegada ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o
presente Edital,, que sera publicado na forma da Lei, e afixado no lugar de costume. Campina Grande-PB, 07 de
março de 2018. Eu, Maria de Fatima Sousa, Tecnica Judiciária o digitei. Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, Juiz
de Direito Titular.
CARTÓRIO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO:
20(VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 0812828-76.2015.8.15.0001/PJE. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de
Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente virem ou dele notícias tiverem
que por esta Serventia corre a AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – processo supramencionado,
requerida por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS PEREIRA, brasileiro, solteiro, pedreiro. É O PRESENTE PARA
CITAR OS HERDEIROS DO CONFINANTE FRANCISCO DE ASSIS ARRUDA E SEUS CÔNJUGES SE
CASADOS FOREM, proprietários da casa localizada nos fundos do imóvel usucapiendo, ou seja, na Rua
Antonieta Amorim, 29, Jardim Borborema, nesta cidade, incertos e desconhecidos, conforme informado pelo
autor, sendo alegado o seguinte: “O suplicante é possuidor de um imóvel, constituído de uma casa residencial e
seu respectivo terreno, situada à Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2537, Bairro do Velame, nesta Cidade, com
área medindo 14,00 metros de comprimento na frente, 14,00 metros de comprimento nos fundos, 34,00 metros
de comprimento na lateral esquerda, e 34,00 metros de comprimento da lateral direita, totalizando uma área total
de 476,00 m². A posse se dá de forma mansa e pacífica há mais de 29 anos, tempo este mais que suficiente para
adquirir a propriedade, servindo de justo título para transcrição no Registro de Imóveis, tudo à luz do art. 1.238
do Código Civil, já que o referido artigo exige apenas quinze (15) anos, sem interrupção, nem oposição,
independente de justo titulo e boa-fé. O imóvel em referência confronta-se da seguinte forma: Lado Direito com
a residência de nº 2527, na Avenida Juscelino Kubitschek, de propriedade da senhora Josefa Dionete Pereira.
Lado Esquerdo com a Rua Antonieta Amorim de Souza, no Bairro do Velame. Sendo a primeira casa residencial,
de nº 24, na Avenida Juscelino Kubitschek, de propriedade da senhora Ciene Marinho. Fundos com a residência
de nº 29, na Rua Antonieta Amorim de Souza, de propriedade do Senhor Francisco de Assis Arruda. Frente com
Avenida Juscelino Kubitschek, no Bairro do Velame”. FICAM OS CITADOS ADVERTIDOS PARA, QUERENDO,
APRESENTAREM CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, a contar do término do prazo deste
edital, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, tendolhes sido nomeado curador especial. E para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital, que
será publicado e afixado no lugar de costume, de conformidade com a lei. Dado e passado nesta cidade de
Campina Grande, aos 07 de dezembro de 2017. Eu, Jimmy Costa de Araújo, chefe de cartório, o digitei. Dr. Max
Nunes de França, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A CRIME/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
153109720158150011 Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam por este
Juizo da 2a Vara Criminal os Autos da Acao Penal n. 0015310-97.2015.815.0011, que a Justica Publica move
contra o acusado FILIPE NEGREIROS SANTOS e outros. Sendo o presente para CITAR o acusado FILIPE
NEGREIROS SANTOS, brasileiro, solteiro, agricultor, filho de João da Silva Santos e de Cícera David de
Negreiros, residente na Rua Felisberto da Conceiçao, loteamento Luna, Queimadas/PB, ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NAO SABIDO, para apresentar resposta escrita a acusacao, no prazo de 10 (dez) dias,na
resposta, o acusado podera arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos
e justificacoes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimacao, quando necessario (art 396 A, incluído pela Lei 11.719-08). E, para que mais tarde nao se alegue
ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, sendo o mesmo afixado no atrio do forum, local de
costume, na forma da lei e publicado no Diario da Justica. Dado e passado nesta cidade, aos 06 (seis) dias do
mes de marco de 2018. Eu, Mayanna Jácome Carvalho Lemos, tecnica judiciaria, o digitei. Ana Christina Soares
Penazzi Coelho. Juiza de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 4A CRIME/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 10 DIAS
Processo: 77281720138150011 Acao: ACAO PENAL - PROCEDI M O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABBER a SUELENE DOS REIS FEREIRA RIBERO, brasileira, nascida em 05/10/1958,
filha de Almira dos reis Ferreira e atualmente em lugar incerto e não sabido, para constituir novo advogado para
oferecimento de contrarrazões ante a inércia do patrono constituído. Advertindo-o que a não constituição de novo
causídico, no prazo de 10 dias, importará na nomeação de defensor público. E para que ninguém alegue
ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o competente EDITAL. Dado e passado nesta cidade, aos seis
dias do mês de março do ano de dois e dezoito (20/03//2018). Eu, Marcely Cristine de OLIVEIRA MORAIS,
TÉCNICA JUDICIARIA QUE O DIGITEI.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. VARA DE EXECUÇÃO PENAL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO DE 15
DIAS. Processo E/JUS nº0038720-63.2010.815.0011_ Ação: LEI Nº 9.503/1997 Art. 306 e 309; LEI Nº 5.250 /1967.
Art. 69; Lei Nº 10.826. Art. 14. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem, dele conhecimento tiverem que por este Juízo se processam os autos da Guia de
Recolhimento/E-JUS acima mencionado, figurando como apenado LUIZ LIDIO DE CARVALHO JUNIOR brasileiro,
filho de Maria das Graças Araújo Carvalho e Luiz Lidio de Carvalho, com endereço na Rua Pedro Otávio de Farias
Leite , 203, Bairro Jardim Paulistano, Campina Grande_PB, atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente
para INTIMAR o apenado acima qualificado, para comparecer, audiência de Justificativa marcada para o dia
25.04.2018pelas 13:00 horas, na sala de audiências da Vara de Execuções penais situada no 2º ANDAR DO
FÓRUM AFONSO CAMPOS. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente que será
afixado e publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 07 de Março de 2018. Eu, Carolina Correia de Melo Sabino,
Técnica Judiciária o digitei. Gustavo Pessoa Tavares de Lyra, Juiz de Direito/VEP.

ARACAGI
COMARCA DE ARACAGI. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 20 Processo:
10330320128151201 Acao: DISSOLUCAO E LIQUIDAC O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER A todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que através deste,
intima os terceiros interessados de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a existência da união
estável entre Maria das Graças Antonio da Silva e José Coelho Gomes, no período de 1990 até 16/07/1994,
resolvendo o mérito, e para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar
ignorância, expedi o presente edital, sendo publicado e afixado na forma da lei, no Fórum de Araçagi-PB. Dado
e passado nesta cidade e comarca de Araçagi-PB, aos 06/03/2018. Eu, Diego Coutinho Meireles, técnico
judiciário, o digitei. Dr. Fábio Brito de Faria, Juiz de Direito.

BANANEIRAS
COMARCA DE BANANEIRAS - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - PROCESSO Nº.080011433.2018.8.15.0081. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROMOVENTE: MARIA ALAIDE DOS SANTOS BEZERRA DE MELO.
PROMOVIDO: JOÃO DE MELO. O MM. Juiz de Direito, em virtude da lei,etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital lerem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Juizo a acao supracitada movida por
MARIA ALAIDE DOS SANTOS BEZERRA DE MELO, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na
Rua Cônego Cristóvão, 119, Bananeiras, PB, em face de JOÃO DE MELO, brasileiro, casado, atualmente em
local incerto e não sabido, filhO de Manuel Celestino de Melo e de Cecília Maria da Conceição J. Pelo que mandou
o MM. Juiz de Direito publicar o presente edital que tem por finalidade CITAR o(a) promovido(a) supracitado(a)
para, querendo, contestar(em) a acao no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissao quanto a
materia de fato e de direito alegadas. Ficam advertidas que O prazo de 15 dias para contestar iniciará após o
decurso do prazo de 20 dias da publicação do presente edital. E, para que chegue ao conhecimento dos
interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente e outros iguais que serão publicados
e afixados na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade de Bananeiras - PB, em 07/03/2018. Eu, Alisson A. G.
Cabral, Analista Judiciario que o digitei. Dr Jailson Shizue Suassuna, Juiz de Direito.

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