Diário da Justiça ● 24/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7211/2021 - Terça-feira, 24 de Agosto de 2021
4979
JOSE RONALDO PEREIRA SALES
JUIZ DE DIREITO
Número do processo: 0800240-08.2020.8.14.0060 Participação: AUTOR Nome: ENIO AGUIAR PEREIRA
Participação: ADVOGADO Nome: ENIO AGUIAR PEREIRA OAB: 21397/PA Participação: REU Nome:
MUNICIPIO DE TOME-ACU Participação: TERCEIRO INTERESSADO Nome: PARA MINISTERIO
PUBLICO - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU
Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA
Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected]
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
PROCESSO Nº 0800240-08.2020.8.14.0060
AUTOR: ENIO AGUIAR PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE TOME-ACU
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ENIO AGUIAR PEREIRA.
O autor foi intimado para manifestar interesse no pleito, no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, se
manteve inerte.
Éo relato. Decido.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 17, estabelece que “para postular em juízo é necessário
ter interesse e legitimidade”.
De acordo com o art. 485, III, do referido Diploma Legal, o processo será extinto, sem resolução do mérito
quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de
30 (trinta) dias.
Isso porque a paralisação do feito, por inércia da parte, faz presumir sua falta de interesse em relação à
prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do
Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça.