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TJDFT 06/06/2019 -Pág. 2938 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 107/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de junho de 2019

decisão de suspensão processual decorreu do esgotamento das medidas executivas à disposição do juízo. Reitera-se que se realizou diversas
diligências, entre elas, o RENAJUD (ID 22656444), BACENJUD (ID 22656539), mandados de penhora e avaliação (ID 23899232, ID 25399135 e
ID 32597242) e INFOJUD (ID 30668999). A parte autora, portanto, se mostra irresignada com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame do
julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos,
REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se.
N. 0706162-16.2019.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MADAIR E LUIS PAULO
SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME. Adv(s).: DF46362 - JOAO AFONSO CARDOSO NETO. R: JRAIO SEGURANCA LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: PAULO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CECILIA BORGES DOS REIS SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706162-16.2019.8.07.0007 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MADAIR E LUIS PAULO SOLUCOES TECNOLOGICAS
LTDA - ME REPRESENTANTE: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP RÉU: JRAIO SEGURANCA LTDA - ME, PAULO JOSE DA SILVA, CECILIA
BORGES DOS REIS SILVA, PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com
cobrança proposta por MADAIR E LUIS PAULO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME REPRESENTANTE: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA
- EPP em face de JRAIO SEGURANCA LTDA - ME, PAULO JOSE DA SILVA, CECILIA BORGES DOS REIS SILVA e PAULO JOSE DA SILVA
JUNIOR, todos qualificados nos autos. Em ID 35652549, as partes noticiam a realização acordo e postulam a sua homologação. É o breve
relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de transação
encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poder expresso para firmar acordo, consoante instrumento de procuração
de ID 33176617. O acordo (ID 35652549) encontra-se devidamente assinado pelas partes rés, com firma reconhecida em cartório. Ante o exposto,
com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor
a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas nos termos do art.
90, par. 3º do Novo CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 31 de Maio de
2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0706162-16.2019.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MADAIR E LUIS PAULO
SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME. Adv(s).: DF46362 - JOAO AFONSO CARDOSO NETO. R: JRAIO SEGURANCA LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: PAULO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CECILIA BORGES DOS REIS SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706162-16.2019.8.07.0007 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MADAIR E LUIS PAULO SOLUCOES TECNOLOGICAS
LTDA - ME REPRESENTANTE: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP RÉU: JRAIO SEGURANCA LTDA - ME, PAULO JOSE DA SILVA, CECILIA
BORGES DOS REIS SILVA, PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com
cobrança proposta por MADAIR E LUIS PAULO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME REPRESENTANTE: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA
- EPP em face de JRAIO SEGURANCA LTDA - ME, PAULO JOSE DA SILVA, CECILIA BORGES DOS REIS SILVA e PAULO JOSE DA SILVA
JUNIOR, todos qualificados nos autos. Em ID 35652549, as partes noticiam a realização acordo e postulam a sua homologação. É o breve
relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de transação
encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poder expresso para firmar acordo, consoante instrumento de procuração
de ID 33176617. O acordo (ID 35652549) encontra-se devidamente assinado pelas partes rés, com firma reconhecida em cartório. Ante o exposto,
com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor
a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas nos termos do art.
90, par. 3º do Novo CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 31 de Maio de
2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0706162-16.2019.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MADAIR E LUIS PAULO
SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME. Adv(s).: DF46362 - JOAO AFONSO CARDOSO NETO. R: JRAIO SEGURANCA LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: PAULO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CECILIA BORGES DOS REIS SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706162-16.2019.8.07.0007 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MADAIR E LUIS PAULO SOLUCOES TECNOLOGICAS
LTDA - ME REPRESENTANTE: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP RÉU: JRAIO SEGURANCA LTDA - ME, PAULO JOSE DA SILVA, CECILIA
BORGES DOS REIS SILVA, PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com
cobrança proposta por MADAIR E LUIS PAULO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME REPRESENTANTE: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA
- EPP em face de JRAIO SEGURANCA LTDA - ME, PAULO JOSE DA SILVA, CECILIA BORGES DOS REIS SILVA e PAULO JOSE DA SILVA
JUNIOR, todos qualificados nos autos. Em ID 35652549, as partes noticiam a realização acordo e postulam a sua homologação. É o breve
relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de transação
encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poder expresso para firmar acordo, consoante instrumento de procuração
de ID 33176617. O acordo (ID 35652549) encontra-se devidamente assinado pelas partes rés, com firma reconhecida em cartório. Ante o exposto,
com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor
a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas nos termos do art.
90, par. 3º do Novo CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 31 de Maio de
2019. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0706162-16.2019.8.07.0007 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MADAIR E LUIS PAULO
SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME. Adv(s).: DF46362 - JOAO AFONSO CARDOSO NETO. R: JRAIO SEGURANCA LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: PAULO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CECILIA BORGES DOS REIS SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706162-16.2019.8.07.0007 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MADAIR E LUIS PAULO SOLUCOES TECNOLOGICAS
LTDA - ME REPRESENTANTE: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA - EPP RÉU: JRAIO SEGURANCA LTDA - ME, PAULO JOSE DA SILVA, CECILIA
BORGES DOS REIS SILVA, PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com
cobrança proposta por MADAIR E LUIS PAULO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME REPRESENTANTE: A F SOUSA FILHO & CIA LTDA
- EPP em face de JRAIO SEGURANCA LTDA - ME, PAULO JOSE DA SILVA, CECILIA BORGES DOS REIS SILVA e PAULO JOSE DA SILVA
JUNIOR, todos qualificados nos autos. Em ID 35652549, as partes noticiam a realização acordo e postulam a sua homologação. É o breve
relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de transação
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